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Novidade: Esta
interessa a todos os profissionais Você, capoeirista do BR, que vive preocupado com ameaças ao direito de trabalho, ameaças praticadas por entidades ou representantes de categorias profissionais, imagine você não poder trazer para casa o leite e o pão das crianças por causa de um dispositivo contratual ou uma decisão judicial que o impeça de cumprir o dever-direito de trabalhar! Pois foi
exatamente o que aconteceu com o atleta profissional V. H. A. P.,
contratado por um clube para atuar como jogador de futebol, lá
permanecendo até dezembro de 2000, quando jogador e clube não
conseguiram chegar a um consenso sobre os termos de um novo
contrato. Desfeita a relação de trabalho, restava a questão do
chamado "passe" (atestado liberatório): o jogador, embora
não mais prestasse serviços à agremiação, não poderia celebrar
contrato com nenhum outro clube enquanto este não pagasse ao antigo
empregador um determinado valor (R$ 5.826.000,00, para empregador no
Brasil, ou US$ 3.000.000,00 para empregador no exterior). Pretendendo
participar de campeonatos em seu país de origem (o atleta é
estrangeiro), e sem conseguir a liberação (passe) para se inscrever
nos certames, o atleta entrou na Justiça e obteve a concessão de uma
liminar que exigia do clube contratante a entrega do atestado liberatório
(passe) “em vinte e quatro horas, sob pena de pagamento de multa diária
de R$ 10.000,00 até o efetivo cumprimento”. Por força
da liminar concedida, o atleta obteve o “passe” e já está
participando de campeonatos em seu país de origem, atuando, inclusive,
em jogos da Seleção. A batalha judicial prosseguiu, tendo o clube
contratante pleiteado (e conseguido, por decisão judicial) a fixação
de uma “caução para garantia do juízo”, no valor de US$
1.200.000,00, valor que obviamente é um despropósito, “não compatível
com o princípio da gratuidade do procedimento para a concessão de
medida cautelar”. O atleta impetrou Mandado de Segurança contra a
decisão judicial e obteve, finalmente, do Juiz Relator Floriano Vaz da
Silva, da 2ª Região do TRT - SP, a concessão do Mandado anulando o
despacho que determinou o pagamento da caução. O
que se deve observar é que “a questão envolve aspecto extremamente
relevante – o da liberdade de trabalho”. Acompanhemos
o arrazoado final do juiz relator: “Nos
termos do artigo 5º, II, da Constituição Federal, ‘ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei’. E
o artigo 1º da Constituição Brasileira consagra, entre os fundamentos
do Estado de Direito, “os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa”. Ao relacionar os objetivos fundamentais da República, a
Constituição coloca em primeiro lugar o objetivo de
‘construir uma sociedade livre, justa e solidária’.” “Há
mais de um século, em 13 de maio de 1888, por lei da Assembléia e sanção
da Princesa Isabel, foi abolida a escravidão. Não
pode o empregador, seja o Estado, seja a Administração Pública, seja
uma grande empresa, nacional ou estrangeira, seja um clube de futebol,
impedir, proibir, tolher ou cercear o direito ao trabalho de qualquer de
seus funcionários ou empregados, e muito menos de ex-funcionários ou
de ex-empregados.” “São inconstitucionais, ilegais e até imorais quaisquer cláusulas contratuais ou determinações patronais e decisões judiciais que impeçam o direito de qualquer ser humano de exercer suas atividades profissionais e de cumprir o dever-direito de trabalhar.” Assim, evidencia-se mais uma vez que ninguém pode ser arbitrariamente impedido de exercer sua profissão, basta que a pessoa ameaçada reaja e faça valer seus direitos civis. |